Justiça aciona PM para despejar grileiros de fazenda de 8 mil hectares em Aripuanã
Por: ALEXANDRA LOPES; Folha Max
Publicado em 31 de Janeiro de 2026 as 22:34 Hrs
A juíza Adriana Sant’Anna Coningham, da 2ª Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, mandou cumprir imediatamente o mandado de reintegração de posse de uma área rural de aproximadamente oito mil hectares, localizada em Aripuanã, ocupada irregularmente desde 2003. As terras pertencem ao ex-prefeito do município, Agostinho Carvalho Teles, que trava a disputa judicial há mais de duas décadas.
O despacho foi disponibilizado em 27 de janeiro. Na decisão, a magistrada determina o prosseguimento do cumprimento da sentença, autoriza o acionamento da força policial e derruba qualquer tentativa de novo adiamento do despejo. “Determino o imediato cumprimento das ordens determinadas”, cravou a juíza ao revogar a audiência de conciliação e ordenar que a Secretaria de Estado de Segurança Pública indique data para o início da operação.
A área em disputa envolve as fazendas Mirassol, Angical e Serrana, que fazem divisa com o distrito de Guariba, em Colniza. No início da invasão, cerca de 50 famílias entraram nas terras.
A juíza também ordenou que sejam intimados Ministério Público, Defensoria Pública, além de órgãos como Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Conselho Tutelar e a Prefeitura de Aripuanã, diante do impacto social da medida. Também foi imposto ao proprietário o dever de indicar local para acomodação temporária das famílias que eventualmente precisem de abrigo, medida exigida dentro do protocolo de conflitos coletivos.
TENTATIVA DE ACORDO
Antes da retomada do despejo, o cumprimento da reintegração havia sido suspenso para tentativa de conciliação, após a habilitação do Incra como "amigo da corte e a apresentação de proposta de desapropriação". A juíza explicou que a suspensão anterior não foi unilateral, mas fruto de diálogo institucional.
Segundo ela, houve uma reunião no gabinete com representantes da parte autora, do Conselho de Direitos Humanos e da Pastoral da Terra. ‘’Não se tratou de alto unilateral. Mas de providencia previamente dialogada com parte da autora em respeito ao princípio da cooperação", traz decisão.
Apesar disso, diante da decisão do Tribunal, a magistrada destacou que o momento de diálogo foi superado e que a ordem judicial deveria ser cumprida. Em 22 de janeiro, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, da Quarta Câmara de Direito Privado, concedeu tutela recursal para retomar imediatamente a reintegração e suspender qualquer ato que atrasasse a execução.
No despacho, o magistrado destacou que a disputa se arrasta desde 2004, com sentença definitiva já transitada em julgado, e que não há base legal para nova suspensão. “É evidente tanto o dano iminente que autoriza o deferimento da tutela recursal buscada pelo agravante, como a ausência de fundamento legal para suspensão do cumprimento da sentença. Nos respectivos acórdãos destacou-se o reconhecimento, pelo Tribunal, de que o ora agravante tenta, sem sucesso, reaver a área desde 2004, portanto há quase de 22 anos; que os ocupantes se aproveitaram do fato de não terem sido identificados e apontados no polo passivo das seguidas demandas possessórias propostas, e se utilizaram de vários instrumentos processuais, em especial, os Embargos de Terceiro, e, para efetivarem e consolidarem no tempo a posse real, utilizaram-se de manobras que não podem ser toleradas pelo Poder Judiciário", explicou.
Ainda foi alegado processo administrativo de desapropriação pelo Incra. O relator afirmou que isso não suspende ordem judicial definitiva. “A desapropriação das terras não implica na manutenção dos ocupantes no local, nem autoriza a suspensão do cumprimento da sentença", destacou.O magistrado lembrou ainda que a legislação e a jurisprudência não autorizam desapropriação para fins de reforma agrária em área invadida.
Em decisões anteriores, a Vara Agrária já havia afastado pedidos de indenização por benfeitorias. A juíza destacou que reconhecer esse direito seria validar uma ocupação ilegal sustentada por reiterados descumprimentos judiciais.“Não há como reconhecer a boa-fé, haja vista que a permanência dos réus na área decorre de reiterados descumprimentos de ordens judiciais.”
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