Flávio Dino suspende efeitos de decreto que ampliou Terra Indígena em Brasnorte
Por: Repórter em Ação
Publicado em 30 de Junho de 2026 as 20:52 Hrs
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, suspendeu os efeitos do Decreto nº 12.723/2025, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que ampliou a Terra Indígena Irantxe/Manoki, localizada no município de Brasnorte. A decisão determina que a medida permaneça suspensa até a realização de uma audiência de contextualização e conciliação entre as comunidades indígenas e os moradores das áreas atingidas. A decisão foi publicada nesta terça-feira (30) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
A ação foi proposta pela Associação de Produtores Rurais Papagaio, que contesta o decreto do Governo Federal responsável por ampliar a Terra Indígena Irantxe/Manoki de aproximadamente 45,5 mil hectares para cerca de 252 mil hectares.
Segundo a entidade, a ampliação atingiu propriedades privadas regularmente registradas, entre elas a Fazenda Rival, com 915 hectares, adquirida por meio de documentação formal e financiamento público pelo Projeto Banco da Terra.
A associação sustenta que a ampliação provocou impactos imediatos aos produtores rurais, como dificuldades para renovar autorizações ambientais indispensáveis à continuidade da produção agropecuária durante a safra 2025/2026.
Na ação, os produtores argumentam que o procedimento de ampliação contrariou entendimento anterior do Ministério da Justiça e desrespeitou uma decisão liminar da Justiça Federal de Mato Grosso, proferida em 2013, que determinou a suspensão de atos administrativos relacionados à revisão dos limites da terra indígena.
Além disso, a entidade afirma que o decreto viola princípios constitucionais como a segurança jurídica, a boa-fé, a proteção da confiança legítima e também contraria precedentes do próprio STF sobre processos de demarcação de terras indígenas.
Em sua defesa, a Presidência da República e a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentaram a legalidade do decreto. Segundo os órgãos, o processo de demarcação foi conduzido de forma regular, cumpriu decisão judicial proferida em ação civil pública e o mandado de segurança não seria o instrumento adequado para discutir questões que exigem produção de provas. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pelo não conhecimento da ação.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o pedido, Flávio Dino destacou que a controvérsia não trata da demarcação da terra indígena em si, mas da regularidade do procedimento utilizado para sua ampliação e dos efeitos concretos produzidos pelo decreto presidencial.
O ministro ressaltou que o STF já consolidou entendimento de que a ampliação de terras indígenas é juridicamente possível, desde que sejam observados os requisitos legais e garantidos os direitos dos proprietários de boa-fé, inclusive com indenização prévia quando cabível.
Dino também lembrou que, em outro mandado de segurança envolvendo o mesmo decreto e a mesma terra indígena, já havia determinado medida semelhante, suspendendo os efeitos administrativos da ampliação até a realização de uma audiência de conciliação. Segundo ele, é necessário manter tratamento uniforme para casos idênticos.
Na decisão, o relator observou que há indícios de que a Fazenda Rival possui justo título e posse de boa-fé, circunstância que poderá exigir indenização prévia em caso de confirmação da ampliação da área indígena.
O ministro também considerou relevante a existência de ações judiciais ainda sem trânsito em julgado envolvendo o processo de ampliação da Terra Indígena Irantxe/Manoki, o que, segundo ele, recomenda cautela antes da execução integral do decreto.
Para Flávio Dino, a suspensão temporária dos efeitos administrativos é necessária para evitar prejuízos imediatos à atividade rural. Conforme destacou, a agricultura segue ciclos produtivos próprios e uma eventual demora na solução judicial pode comprometer o plantio, a colheita, o acesso ao crédito rural e a comercialização da produção, gerando danos de difícil reparação.
Ao mesmo tempo, o ministro avaliou que a medida possui caráter provisório e conservativo, não causando prejuízo irreversível às comunidades indígenas enquanto o caso é discutido judicialmente.
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