Ministro Fachin anula condenações de Lula
As decisões são referentes aos casos julgados pela Justiça Federal do Paraná nos casos do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula
Por: Folha de São Paulo
Publicado em 08 de Março de 2021 as 16:03 Hrs
O ministro Edson Fachin concedeu habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar quatro processos que envolvem Lula – o do tríplex, o do sítio de Atibaia, o de compra de um terreno para o Instituto Lula e o de doações para o mesmo instituto.
O ex-presidente está, portanto, com os direitos políticos recuperados e pode se candidatar a presidente em 2022.
Na decisão, Fachin afirma que, como corolário da incompetência, ele declara a "nulidade" dos atos decisórios, inclusive do recebimento das denúncias contra Lula.
Por causa da sentença do tríplex, condenado em primeira e segunda instância, o ex-presidente ficou preso por um ano e sete meses, entre 2018 e 2019, e não pôde disputar a última eleição presidencial, barrado pela Lei da Ficha Limpa.
Devido a decisão do Supremo Tribunal Federal que barrou a prisão de condenados em segunda instância, ele obteve o direito de aguardar em liberdade o esgotamento de todos os recursos na ação.
Em sua decisão, Fachin afirma que os autos dos quatro processos devem ser remetidos para a Justiça do Distrito Federal. E que caberá ao "juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios", ou seja, de depoimentos e de coleta de provas.
Ele declara ainda a extinção de dez habeas corpus impetrados pela defesa que questionavam a conduta da Justiça –inclusive a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, que teve sua imparcialidade questionada. Com isso, o julgamento dele pela 2ª Turma, que estava previsto para o próximo mês, fica esvaziado.
Em nota oficial, o gabinete de Fachin aponta que "embora a questão da competência já tenha sido suscitada indiretamente, é a primeira vez que o argumento reúne condições processuais de ser examinado, diante do aprofundamento e aperfeiçoamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal".
"O ministro Edson Fachin afirma que, após o julgamento do INQ 4.130-QO pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência restringiu o alcance da competência da 13ª Vara Federal. Inicialmente, retirou-se todos os casos que não se relacionavam com os desvios praticados contra a Petrobras. Em seguida, passou a distribuir por todo território nacional as investigações que tiveram início com as delações premiadas da Odebrecht, OAS e J&F. Finalmente, mais recentemente, os casos envolvendo a Transpetro (Subsidiária da própria Petrobras) também foram retirados da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba", segue o documento.
"Nas ações penais envolvendo Luiz Inácio Lula da Silva, assim como em outros processos julgados pelo Plenário e pela Segunda Turma, verificou-se que os supostos atos ilícitos não envolviam diretamente apenas a Petrobras, mas, ainda outros órgãos da Administração Pública", diz a nota.
"Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos", conclui o comunicado.
A condução de Moro e dos procuradores da Lava-Jato começou a ser fortemente questionada depois do escândalo da Vaza-Jato, em que mensagens trocadas entre o magistrado e os investigadores apontavam para o que seria uma conduta parcial, com atropelo de regras básicas do processo criminal.
O habeas corpus agora contemplado por Fachin foi apresentado pelos advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins em 3 de novembro de 2020.
Consultada, a defesa de Lula diz que está tomando ciência da decisão no STF e depois vai se manifestar. O ministro não atendeu às chamadas da coluna.
Já a segunda sentença, sobre a propriedade rural no interior de São Paulo, foi expedida pela juíza Gabriela Hardt.
Leia o trecho da decisão publicada no site do STF:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios. Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os. Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual tramita o ARE 1.311.925. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021."
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