
Motorista de Juína é condenado a pagar indenização de R$ 41 mil para mulher atropelada
Decisão foi da 6ª vara civil de Cuiabá, onde o acidente aconteceu em 2016
Por: Juína News
Publicado em 05 de Setembro de 2021 as 16:11 Hrs
Um morador da cidade de Juína, no Mato Grosso, que no ano de 2016, atropelou três mulheres que estavam em um ponto de ônibus, na capital Cuiabá, foi condenado a pagar indenização a uma das vítimas que sobreviveu ao acidente.
De acordo com a sentença, o rapaz saía de uma boate em companhia de um amigo, quando perdeu o controle de seu veículo picape Saveiro atropelou três mulheres em um ponto de ônibus, sendo que uma das vítimas, Jane Maria Alves da Rosa, de 49 anos, foi socorrida e faleceu horas mais tarde no Pronto Socorro Municipal de Cuiabá.
As outras duas vítimas foram socorridas e receberam atendimentos médicos, porém, uma delas, Regilene Da Silva que hoje está com 51 anos de idade, propôs ação de reparação por danos morais, existencial e estéticos c/c indenização por danos morais e perdas e danos com pedido de tutela antecipada em face do condutor.
No último dia 31 de agosto o juiz da 6ª vara civil de Cuiabá deu o parecer final e a vítima receberá uma indenização, haja visto que após o atropelamento Regilene Da Silva ficou com várias sequelas como cortes no rosto, nariz e cabeça, fratura nas mãos, joelhos, como também teve os dentes quebrados, rompimento dos nervos da cabeça, e mesmo sendo socorrida e ter sobrevivido, a vítima que sofreu uma fratura irreversível na palma da mão, não consegue segurar objetos, o que a tornou incapaz para o trabalho.
A ação impetrada pela vítima pediu que o condutor arcasse com os custos de seu tratamento e também dos honorários advocatícios ocorridos durante a ação que também cobrou danos morais do acusado.
Após apresentar todos os laudos médicos e consultas das quais realizou em decorrer do acidente, a autora do processo teve o parecer favorável da justiça que obrigou o condutor a pagar o valor de R$ 41.800.00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) com juros e correção monetária.
No despacho, o meritíssimo juiz reconheceu que o condutor deve arcar com os custos da indenização, não restando quaisquer dúvidas que o acidente foi causado por imprudências dele, que havia ingerido bebidas alcóolicas e dirigindo veículo sob efeito de álcool, sendo imprudente ao trafegar em alta velocidade em uma via urbana, assumindo o risco de provocar acidente como de fato aconteceu.
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