
Prefeito de Cotriguaçu é multado em 10 UPFs por irregularidades na edição da LOA
Além da multa, o relator do processo, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, fez determinações à atual gestão de Cotriguaçu.
Por: Assessoria
Publicado em 13 de Dezembro de 2019 as 11:20 Hrs
O prefeito de Cotriguaçu, Jair Klasner, foi multado em 10 UPFs por irregularidades na edição da Lei Orçamentária Anual nº 1.065/2018, da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. Na sessão extraordinária de 10/12, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou procedente Representação de Natureza Externa (Processo nº 109215/2019) proposta pelo controlador interno do município, Adalberto Cazarin da Silva, em face do prefeito, julgado à revelia. Além da multa, o relator do processo, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, fez determinações à atual gestão de Cotriguaçu.
No voto, o conselheiro explicou que o artigo 5º, I, da Lei Municipal n° 1.065/2018, que instituiu a Lei Orçamentária Anual de Cotriguaçu para o exercício de 2019, previu expressamente a possibilidade de realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro; "ou seja, em flagrante violação ao que dispõe o art. 165, §8º, da Constituição Federal", apontou o relator.
"Da análise da norma disposta, constato que a Lei Orçamentária Anual nº 1.065/2018, que instituiu a Lei Orçamentária Anual de Cotriguaçu para o exercício de 2019, não poderia ter previsto a hipótese derealizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, em razão dos fundamentos acima elencados", reforçou o conselheiro.
Foi determinado que o gestor não utilize a autorização constante do artigo 5º, I, da Lei Municipal n° 1.065/2018, que instituiu a Lei Orçamentária Anual de Cotriguaçu para o exercício de 2019, a partir do trânsito em julgado do Acórdão, em razão de esta norma violar o disposto no art. 165, §8º, da Constituição Federal; e que, doravante, ao elaborar as Leis Orçamentárias Anuais dos anos seguintes, o gestor observe os termos estabelecidos nos artigos 165, § 8º e 167, V e VI, ambos da Constituição Federal, bem como as demais normas infraconstitucionais que regulam a elaboração das peças orçamentárias.
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