
Uso de máscara é dever de todo cidadão, as exceções estão nesta lei
O aconselhamento é para que as empresas do comércio deem ciência a seus funcionários, do teor da lei
Por: Repórter em Ação e Ascom/CDL
Publicado em 08 de Junho de 2021 as 16:59 Hrs
O Ministério Público Estadual, motivado pelo desagradável episódio ocorrido no aeroporto de Várzea Grande, há poucos dias, quando uma mãe com seu filho de 5 anos de idade foram impedidos de embarcar em vôo doméstico, por uma companhia aérea, em razão de que a criança não estava usando máscara de proteção - pois era autista - e a sua condição especial a impedia de usá-la, resolveu enviar uma Notificação Recomendatória a todas as entidades, para que estas deem publicidade sobre a Lei Federal que disciplina casos deste jaez, para conscientização de todos.
Citando inúmeros dispositivos constitucionais e legais que protegem pessoas com enfermidades dessa natureza, o MP destacou a Lei Federal nº 13.979/2020 que, em seu parágrafo 7º, artigo 3º A, dispensa a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual, no caso de pessoas com aspecto autista (TEA), com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado do equipamento de proteção, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças menores de 3 anos de idade.
A Notificação do MP é nesse sentido, para que todos tomem conhecimento da lei, pois o seu descumprimento poderá causar danos materiais e, principalmente, morais.
O aconselhamento é para que as empresas do comércio deem ciência a seus funcionários, do teor da lei, e os capacitem para saberem lidar quando se depararem com situações dessa natureza, evitando, assim, dissabores e danos que isso possa causar. Não é atenuante para ninguém, alegar o desconhecimento da lei.
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