Liminar decreta indisponibilidade de bens de atual e ex-prefeito de Juína
Nas gestões administrativas referentes aos anos de 2009 a 2016, os requeridos promoveram a contratação irregular de escritório de advocacia privada
Por: Repórter em Ação
Publicado em 29 de Outubro de 2020 as 19:44 Hrs
A Justiça acolheu pedido liminar efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e decretou a indisponibilidade de bens, até o limite de R$ 570.387,15, do prefeito do município de Juína, Altir Antônio Peruzzo, e do espólio de Hermes Lourenço Bergamin (ex-prefeito), além da empresa Ferreira Et Rodrigues Advogados Associados (EPP). A decisão busca assegurar eventual ressarcimento ao erário, caso os requeridos sejam condenados por ato de improbidade administrativa, ao final do processo.
Segundo consta na ação do MPMT, nas gestões administrativas referentes aos anos de 2009 a 2016, os requeridos promoveram a contratação irregular de escritório de advocacia privada para prestar serviços jurídicos ao Município em ações de cobrança e execução de crédito fiscal. Os contratos firmados, segundo o MPMT, tiveram como objetivo a instrumentalização da execução de créditos tributários municipais, com cláusula de pagamento atrelada a esses serviços.
“Além da exação de dívidas fiscais, também foi atribuído à empresa de advocacia o mister de elaborar pareceres jurídicos e promover o levantamento, no âmbito administrativo, de eventuais dívidas tributárias recuperáveis, mesmo existindo um departamento de tributação municipal, com fiscais de tributos concursados, cuja função seria exatamente essa”, destacou o MPMT.
A contratação, segundo consta na ação, foi efetivada sem licitação. Embora seja possível a pactuação de prestação de serviços técnicos sem a prévia concorrência pública, ela só se justifica quando o serviço é singular, extraordinário e diferenciado pela expertise e pela especialidade. No caso em tela, o MPE argumentou que a atividade relacionada a execuções fiscais, recuperação e cobrança é padronizada, quase formulária.
“Respeitando-se toda expertise que a empresa de advocacia pudesse ostentar em matéria tributária, é bastante questionável que seja necessário contratar advogado privado para cobrar dívida fiscal, cujo padrão executável é moldado na própria LEF, não exigindo qualquer técnica diferenciada ou qualidade especializada para manejo dessa espécie de demanda”, ressaltou o juiz Fábio Petengill. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (28).
OUTRO LADO
A decisão em primeira instância da Justiça que acolheu pedido liminar do Ministério Público e decretou a indisponibilidade de bens do prefeito do município de Juína, Altir Antônio Peruzzo, e do espólio de Hermes Lourenço Bergamin (ex-prefeito), além da empresa Ferreira Et Rodrigues Advogados Associados (EPP) não prospera devido o STF – Supremo Tribunal Federal já ter formado maioria na ação que declara constitucional a inexigibilidade de licitação para contratação de advogados por entes públicos. A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB.
Decisão do Supremo Tribunal Federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para dar parcial provimento a ação declaratória de constitucionalidade que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados por entes públicos. A ADC foi proposta pelo Conselho Federal da OAB.
O ministro Barroso, ao invocar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição, identificou que há expressa autorização constitucional para o legislador ordinário criar hipóteses de dispensa de licitação. Segundo o dispositivo, "ressalvados os casos especificados na legislação", a Administração deve contratar por meio de processo licitatório.
Mas reconheceu que, apesar dessa autorização, "é preciso estabelecer critérios e parâmetros dentro dos quais a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação" estará de acordo com os princípios constitucionais que incidem na matéria, entre os quais a moralidade, a impessoalidade e a eficiência.
Assim, entendeu que a contratação direta de serviços advocatícios — prevista pelo artigo 26 da lei das licitações — deve observar as exigências formais e de publicidade contidas na lei, especialmente o dever de motivação expressa, a fim de permitir a verificação de eventuais irregularidades pelos órgãos de controle e pela própria sociedade.
Barroso também definiu que é preciso que a Administração "demonstre que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional".
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