
Justiça determina suspensão imediata da pesquisa da rádio Metro FM
Por: Repórter em Ação
Publicado em 13 de Novembro de 2020 as 16:53 Hrs
Trata-se de Representação Eleitoral com a finalidade de IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL promovida pela COLIGAÇÃO “JUÍNA EM BOAS MÃOS” (PT/PDT/MDB/PSB) em face de TORRES PESQUISAS PUBLICIDADE E MARKETING, CNPJ/MF sob o n.º 16.704.032/0001-08 e METROPOLITANA PRODUCÕES PUBLICIDADES E PROMOCÕES DE EVENTOS LTDA, CNPJ/MF. sob o n.º 07.632.108/0001-46, porque, de acordo com o representante, haveriam irregularidades, inconformidades na metodologia de abordagem dos consultados, que teriam comprometido a confiabilidade dos resultados divulgados pela empresa de pesquisa.
Alega a Representante que a contratação da pesquisa se deu por preço ínfimo; que existiriam irregularidades no formulário de pesquisa com troca de expressões “estimulada” e “espontânea”, alterada posteriormente na divulgação, assim como não teria sido observada a ordem alfabética de apresentação dos candidatos, o que conforme indica o CONRE-3ª Região, poderia induzir a erro o entrevistado, mormente quando teria atuado de modo contrária à recomendação das modernas técnicas de apresentação do questionário de pesquisa, em forma de disco e sem verbalização dos candidatos, o que teria o condão de sugestionar respostas.
Elencado esse rol de supostas inconsistências na metodologia de apresentação e abordagem dos pesquisadores, pleiteia a concessão de medida liminar para proibir a divulgação da Pesquisa Eleitoral, e se já divulgada, a sua suspensão; a citação e condenação dos Representados e a produção dos meios de prova.
Havendo pedido de deferimento de medida liminar, passo à análise do pleito, assinalando, de saída, que a tão controversa questão da realização e divulgação de pesquisas eleitorais, foi abordada de modo exauriente na Resolução n. 23.600/2019 do TSE, que, em seu artigo 16, dispôs expressamente que: "Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser protocolizado por advogado e autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.
§ 1º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
§2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao responsável por seu registro e ao respectivo contratante."
Num. 39529379 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FABIO PETENGILL - 13/11/2020 15:26:45 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111315264520000000037424333 Número do documento: 20111315264520000000037424333
Portanto, a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral está condicionada à relevância dos argumentos expendidos pelo impugnante e à possibilidade de prejuízo de difícil reparação que advenha da publicização da pesquisa, quando não for possível a inclusão de esclarecimentos ou correções na divulgação dos resultados.
Vale dizer: a suspensão da divulgação é medida de exceção, que só deve ser tomada quando não for possível a correção ou a inclusão de esclarecimentos no ato de publicização da pesquisa, e isso deve ficar bem delineado para a boa compreensão da questão em litígio.
Desse modo, quanto ao aspecto formal do registro da pesquisa, em consulta ao sistema da Justiça Eleitoral próprio de Pesquisas Eleitorais – PesqEle, constata-se que foi observado o prazo exigido pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.600/2019, conforme ID nº 39296294, e, portanto, o pedido de registro da pesquisa é válido e irretocável.
Doutro lado, no que pertine aos apontados vícios no formulário de pesquisa, se-me parece necessário reconhecer que não obstante se tratem de falhas meramente formais no questionário e na forma de abordagem dos eleitores, a somatória desses fatores pode sim indicar uma tendenciosidade na metodologia de recolhimento das informações, o que, se não serve a macular o serviço, decerto justifica a apresentação de esclarecimentos, a inclusão de informações complementares que elucidem o modo de abordagem dos pesquisados, a fim de dar transparência e clareza ao eleitor no momento de analisar e interpretar a informação que lhe foi apresentada.
Assim, porque acha-se comprovada a inversão no formulário das expressões “estimulada” e “espontânea”, o que significou, aparentemente, simples confusão de nomes, mas precisa ser elucidado e explicado pelo pesquisador, porque revela impropriedade e descuido na formulação do questionário, bem como deve ser anunciado de modo evidente que a pesquisa adotou metodologia de apresentação dos nomes dos candidatos diversa da que o próprio instituto de pesquisa havia usado em outras oportunidades (em ordem aleatória, e não alfabética e nem em forma de disco), e que o primeiro nome constante no formulário era o do candidato que teve maior percentual de indicações de voto.
Reitere-se: não há na pesquisa qualquer violação explícita à legislação, porque a Resolução supramencionada não exige a observância de uma metodologia clara e especifica quanto à disposição dos nomes dos candidatos no questionário da pesquisa, bastando seguir e explicitar o critério escolhido: disposição em disco, disposição dos nomes de forma aleatória ou por ordem alfabética, mas a amalgama desse erro com a inversão da indicação dos percentuais de intenção de voto na forma estimulada e na forma espontânea, com a leitura em voz alta ao pesquisado dos nomes dos candidatos ao invés de se apresentar o formulário e com a adoção de critérios de ordenação do nome dos candidatos diferentemente de outras pesquisas realizadas pelo mesmo instituto, demonstram ser prudente impor ao responsável pela pesquisa o dever de prestar esclarecimentos públicos sobre tais fatos, de modo a permitir ao eleitor o conhecimento completo da informação que lhe está sendo apresentada.
Por fim, quanto aos valores de pagamento acordados entre contratantes e contratados, não cabe à análise deste Juízo.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência de caráter antecedente pleiteada pela Coligação “JUÍNA EM BOAS MÃOS” (PT/PDT/MDB/PSB), para determinar à requerida a suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral contratada a ela, até que sejam incluídos na publicização os devidos esclarecimentos sobre a apresentação do formulário de pesquisa com a inclusão do nome dos candidatos de forma aleatória e não alfabética como é recomendável e era adotado pelo próprio instituto de pesquisa em outras pesquisas realizadas nesse pleito, apontando, ainda, que o 1º lugar nas intenções de voto era também o 1º nome apresentado no formulário, além de realizar os esclarecimentos, correções, consertos sobre a inversão no formulário de pesquisa do que são intenções de voto estimuladas e do que são intenções de voto espontâneas.
Fixo multa diária de R$ 10.000,00 para eventual desobediência à ordem liminar aqui exarada, proibindo que a pesquisa seja propagada até que realizadas as inclusões e correções aqui Num. 39529379 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: FABIO PETENGILL - 13/11/2020 15:26:45
Número do documento: 20111315264520000000037424333 determinadas, determinando, ainda, apreensão de material gráfico e exclusão de material digital que divulgue os resultados sem os ajustes aqui assinalados.
CITEM-SE os representados TORRES PESQUISAS PUBLICIDADE E MARKETING, CNPJ/MF sob o n.º 16.704.032/0001-08 e METROPOLITANA PRODUCÕES PUBLICIDADES E PROMOCÕES DE EVENTOS LTDA, CNPJ/MF para CIÊNCIA e para apresentarem DEFESA no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do § 3º do art. 18 da Res. TSE n. 23.608/19.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de legal.
Juína/MT, 13/11/2020.
FABIO PETENGILL
Juiz Eleitoral
Em anexo, confira a sentença.
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