Além da proibição da propagação da pesquisa a justiça eleitoral estabeleceu multa de R$ 10 mil reais diária em caso de desobediência.
A Justiça Eleitoral determinou na noite desta sexta-feira (13) a busca e apreensão nas residências de Suely Szulczewski, Comitê Eleitoral do Podemos e Gráfica Fama de todo material gráfico que conste divulgação de pesquisa eleitoral da Rádio Metrô FM.
A justiça também determinou a intimação de Paulo Augusto Veronesse, Geremias Da Silva Lima e Suely Szulczewski, para que suspenda à realização de qualquer distribuição de impressos publicitários que faça referência à pesquisa eleitoral em litígio.
Leia a decisão:
1. Trata-se de Representação Eleitoral com a finalidade de IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL promovida pela COLIGAÇÃO “JUÍNA EM BOAS MÃOS” (PT/PDT/MDB/PSB) em face de TORRES PESQUISAS PUBLICIDADE E MARKETING, CNPJ/MF sob o n.º 16.704.032/0001-08 e METROPOLITANA PRODUCÕES PUBLICIDADES E PROMOCÕES DE EVENTOS LTDA, CNPJ/MF. sob o n.º 07.632.108/0001-46, porque, de acordo com o representante, haveriam irregularidades, inconformidades na metodologia de abordagem dos consultados, que teriam comprometido a confiabilidade dos resultados divulgados pela empresa de pesquisa.
2. Após decisão liminar proferida por este Juízo, que, entre outras providências, determinou à apreensão de qualquer material gráfico que fizesse alusão à pesquisa eleitoral ora suspensa, o Representante aportou nesses autos pedido de busca e apreensão de materiais impressos (ID 39623001) contendo publicidade da pesquisa eleitoral em apreço, indicando os respectivos endereços que possam estarem armazenados, arguindo, ademais, que tais impressos estão em desacordo com à legislação eleitoral, diante da inexistência da indicação do CNPJ dos candidatos
e a legenda partidária, juntando, como prova, inúmeras imagens e vídeos.
3. Compulsando citados materiais juntados, resta demonstrado que há propaganda de pesquisa eleitoral com divulgação interrompida, sendo que, à sua permanência em circulação poderá frustrar à exequibilidade da medida cautelar imposta por este Juízo.
4. Desta feita, com o anseio de proporcionar efetividade à decisão de tutela urgência de caráter antecedente já decretada, defiro o pedido para determinar à busca e apreensão de materiais impressos que contenha, exclusivamente, divulgações da pesquisa eleitoral ora suspensa, nos
seguintes endereços:
a) Comitê de Campanha Eleitoral de PAULO AUGUSTO VERONESSE e GEREMIAS DA SILVA LIMA, candidatos à Prefeito e Vice Prefeito, respectvamente, nas Eleições Municipais de 2020 em Juína/MT, localizado na Avenida Londrina, n. 374N, Módulo 05, Juína/MT; e
b) Residência de SUELY SZULCZEWSKI, CPF 430.761.060-15, localizada na Avenida Brasília, S/N, Setor Industrial, Juína/MT, “Orquidário Jardim”; e Num. 39673422 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FABIO PETENGILL - 13/11/2020 19:31:38 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111319313794900000037559188
Número do documento: 20111319313794900000037559188
b) SOZO E FORLIN LTDA - ME (Gráfica Fama), localizada na Avenida JK, 2240-E - Setor
Industrial, Juína/MT.
5. Por oportuno, determino à intimação de PAULO AUGUSTO VERONESSE, GEREMIAS DA SILVA LIMA e SUELY SZULCZEWSKI, para que suspenda à realização de qualquer distribuição de impressos publicitários que faça referência à pesquisa eleitoral em litígio.
6. Cumpra-se, imediatamente. Às providências pelo Cartório Eleitoral.
7. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo legal.
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