Com mais de R$ 67,3 mi em dívidas, Grupo Viação Juína entra em recuperação
Com a decisão, os credores estão proibidos de fazer qualquer ato expropriatório contra os ônibus e caminhões pertencentes às empresas devedoras
Por: Folha Max
Publicado em 28 de Janeiro de 2025 as 16:06 Hrs
O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, deferiu o processamento da recuperação judicial ao Grupo Viação Juína, que atua no setor de transporte rodoviário intermunicipal, após acumular dívidas de R$ 67.324.450,75.
Em decisão publicada nesta terça-feira (28), o magistrado ainda declarou a essencialidade dos bens do conglomerado e proibiu os credores de praticar atos expropriatórios (como penhora ou bloqueio) contra a frota pertencente ao grupo.
O grupo que é formado pelas empresas Viação Juína Ltda, Tim Transportes Irmãos Machado Ltda e Expresso Juína Ltda ME, iniciou as atividades no setor de carga e serviços de fretamento, mas expandiu os negócios e passou a operar também no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Contudo, a partir de 2019, passou a sofrer de colapso financeiro, após o Estado de Mato Grosso e Agência de Regulação dos Serviços Públicos (Ager) admitirem contratações “precárias” de empresas de excursão, que não teriam os mesmos investimentos e expertise do Grupo Viação, que acabou perdendo o espaço no transporte rodoviário.
Além disso, o grupo culpou as chuvas e a falta de pavimentação pelos prejuízos sofridos nos ônibus, o que teriam causado o aumento nos gastos com a manutenção da frota. Assim, as empresas requereram a concessão do processo recuperacional para superarem a crise.
As alegações foram aceitas pelo juiz, que verificou, a partir de um laudo técnico, que as empresas atenderam as exigências previstas na Lei de Recuperação Judicial.
“Portanto, em apreciação a situação fática narrada, aos documentos colacionados nos autos e, também, com base no laudo de constatação prévia, compreendo que o grupo devedor preencheu todos os requisitos previstos na lei 11.101/2005, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial é a medida que se impõe”.
Ele declarou a essencialidade dos ônibus e caminhões do grupo, uma vez que estes bens são imprescindíveis para a manutenção da atividade empresarial do grupo.
“Logo, considerando que os bens indicados na exordial, de acordo com o laudo de constatação, são empregados diretamente na atividade produtiva, compreendo que a declaração de essencialidade é a medida que se impõe, porquanto a sua ausência comprometeria o objetivo central da lei de recuperação judicial, isto é, o soerguimento do devedor. Tornando-se, assim, vedado, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial dos bens indicados no laudo”, decidiu.
Com o deferimento da RJ, o juiz deu o prazo de 60 dias, a partir da publicação da decisão, para apresentarem o plano de recuperação judicial.
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