
STF julga constitucional indulto de Temer que perdoou condenados por corrupção
Por 7 votos a 4, texto original, que tinha sido suspenso por Barroso, volta a valer
Por: Folha de S. Paulo
Publicado em 10 de Maio de 2019 as 16:24 Hrs
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou constitucional, por 7 votos a 4, um indulto de Natal assinado pelo ex-presidente Michel Temer (MDB) em dezembro de 2017. O decreto perdoou, entre outros, condenados por corrupção e lavagem de dinheiro que tinham, até aquela data, cumprido um quinto (o equivalente a 20%) da pena.
Com a decisão desta quinta-feira (9), as pessoas que naquela data faziam jus ao benefício, que tinha sido suspenso pelo ministro Luís Roberto Barroso, podem solicitá-lo agora aos juízos de execução penal.
A maioria dos ministros do STF entendeu que o presidente da República tem a atribuição constitucional de editar o decreto de indulto da forma como quiser.
Votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Foram vencidos o relator do processo, Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
A discussão sobre a possibilidade de os beneficiados pelo indulto o requererem agora gerou tensão no STF nesta quinta. “Quer dizer que aqueles absurdos todos estão valendo?”, indagou Fux. O ministro Marco Aurélio rebateu. “Absurdos na ótica de Vossa Excelência”, disse. Lewandowski também deixou claro que “as pessoas que foram atingidas por esse indulto devem ser beneficiadas”.
O plenário do Supremo terminou de julgar uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que questionou trechos do indulto natalino editado por Temer em 21 de dezembro de 2017.
Ainda naquele mês, durante o recesso do Judiciário, a ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, atendeu ao pedido da Procuradoria e suspendeu os trechos contestados. Na volta do recesso, o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, manteve a decisão de Cármen Lúcia.
Posteriormente, Barroso fixou critérios para a aplicação da parte do decreto que não havia sido suspensa. Entre outras medidas, o ministro excluiu da incidência do indulto os crimes do colarinho branco, como peculato, corrupção, tráfico de influência, crimes em licitações, lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
O ministro também determinou que o benefício do perdão dependia do cumprimento de, no mínimo, um terço da pena (equivalente a 33%) —e não um quinto (20%), como previa o decreto de Temer—, e só se aplicava a casos em que a condenação fosse inferior a oito anos.
Por essa iniciativa, o ministro Barroso foi criticado por supostamente ter legislado. Com a conclusão do julgamento, a maioria dos ministros derrubou a decisão monocrática (individual) de Barroso e as novas regras que ele fixou, fazendo voltar a valer o induto tal como foi elaborado por Temer.
A análise da ADI pelo plenário começou em novembro do ano passado e foi adiada por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ocasião, o placar estava em 6 votos a 2 a favor da constitucionalidade do texto assinado por Temer.
Em dezembro passado, último mês de Temer no Palácio do Planalto, o então presidente deixou de editar um novo indulto natalino, como é tradição nos meses de dezembro, porque o Supremo não tinha encerrado o julgamento do indulto do ano anterior. A equipe de Temer receava que, sem uma definição final, houvesse uma nova contestação.
Moraes foi o primeiro ministro a divergir de Barroso, quando o julgamento começou. Ele afirmou que não ficou comprovado que Temer quis beneficiar corruptos —o que configuraria desvio de finalidade do decreto— e considerou que não houve usurpação do poder do Congresso para legislar em matéria penal, como sustentara Dodge.
Para Moraes, não cabe ao Judiciário reescrever um decreto presidencial, como fez Barroso. Se a norma for inconstitucional, o Supremo deve reconhecer essa condição. Se não for, não pode discutir o seu teor e reeditá-la.
“Se a escolha [do presidente] foi feita dentro das legítimas opções constitucionalmente previstas, me parece que não se pode adentrar no mérito [dessa escolha]. Não se pode trocar o subjetivismo do chefe do Executivo pelo subjetivismo de um outro Poder”, disse Moraes.
Rosa considerou que o indulto é uma prerrogativa “de ampla liberdade decisória do presidente da República” e que seus critérios se inserem no poder discricionário do mandatário. “Embora eu guarde pessoalmente restrições com a política formulada no decreto, e em especial quanto ao seu alcance para os crimes de corrupção, não vejo como chegar a um juízo de invalidade constitucional”, afirmou.
Do outro lado, Fachin disse que, de fato, a Constituição não regula expressamente o que o presidente pode fazer ao conceder perdão por crimes. “Isso não leva a compreender que esse poder seja ilimitado. Parece-me ser próprio de uma Constituição republicana que os poderes públicos sejam limitados”, ponderou.
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