Funai segura indenização para ocupantes de áreas em terras demarcadas
Parecer da AGU recomenda suspensão de pagamento até que STF esclareça alcance de indenizações por 'terra nua'
Por: ICL Notícias
Publicado em 17 de Março de 2026 as 18:46 Hrs
A Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) foi orientada a evitar o pagamento de indenizações a não indígenas que estejam dentro de terras demarcadas, quando esses casos incluírem cobranças pelos terrenos em si, e não apenas pelas eventuais construções erguidas sobre as áreas.
A sinalização partiu da AGU (Advocacia-Geral da União) que atua dentro da própria Funai, em análise feita em 20 de fevereiro. A decisão surgiu após a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), publicada em janeiro, que consolidou entendimentos sobre o marco temporal e indenizações a ocupantes não indígenas em terras reconhecidas como dos povos originários.
O documento foi elaborado após a área técnica da autarquia pedir esclarecimentos sobre como aplicar, na prática, as decisões recentes do STF que podem ampliar o tipo de indenização pago a ocupantes não indígenas.
Historicamente, quando o Estado brasileiro conclui que uma área é de ocupação tradicional indígena, os ocupantes não indígenas devem deixar o local.
A Constituição de 1988 estabelece que essas terras pertencem à União e são destinadas aos povos indígenas. Por isso, títulos privados sobre essas áreas são considerados nulos.
Nesses casos, a regra geral é fazer o pagamento de indenização apenas pelas chamadas benfeitorias de boa-fé, como construção de casas, cercas e plantações, por exemplo. Em decisão recente o STF admitiu, porém, que ocupantes não indígenas podem, em determinadas situações, receber indenização também pelo valor da chamada “terra nua”, expressão usada para se referir ao terreno em si, sem considerar construções ou melhorias.
Essa situação poderia ocorrer, por exemplo, quando o ocupante tiver recebido um título de propriedade concedido pelo próprio Estado, mostrando que tenha agido de boa-fé, ou seja, que teria havido um erro estatal na titulação da área.
Decisão
A discussão voltou ao STF após a aprovação da lei (14.701, de 2023) que tratou do marco temporal e estabeleceu regras para demarcações e indenizações. A norma foi questionada na corte por meio de diversas ações. No julgamento dessas ações, em 7 de janeiro, o tribunal confirmou seus parâmetros para indenizações e consolidou o entendimento de que, em determinadas circunstâncias, pode haver compensação pelo valor da terra.
Apesar disso, a AGU afirma que ainda existem dúvidas sobre como aplicar essas decisões nos processos conduzidos pela Funai. A principal delas é saber a partir de qual momento do processo de demarcação isso passa a valer.
Segundo o parecer, o STF não estabeleceu de forma clara se a possibilidade de indenização pela terra nua deve alcançar demarcações antigas, processos já em andamento ou apenas casos iniciados após a decisão mais recente do tribunal.
Por isso, a orientação foi de cautela, com as indenizações se limitando, por ora, às benfeitorias consideradas de boa-fé. “Diante da insegurança jurídica que ainda permeia questões relativas ao pagamento de indenização pela terra nua nos processos de demarcação de terras indígenas de ocupação tradicional”, diz a AGU na Funai.
A orientação é que “não sejam contempladas nos processos indenizatórios, no presente momento, os casos que envolvam a referida parcela”.
Como a indenização pela terra nua pode levar a valores bem mais altos que as benfeitorias, a procuradoria diz que é preciso evitar pagamentos sobre algo onde o fundamento jurídico ainda não está totalmente consolidado.
As decisões do Supremo também apontam que ocupantes não indígenas podem permanecer na posse direta do imóvel até receberem a parcela referente à terra. A definição do que deve ser pago, portanto, tem impacto direto no ritmo de desocupação das áreas.
No STF, ainda há recursos que pedem esclarecimentos sobre a indenização pela terra nua, os critérios para sua aplicação e a extensão de seus efeitos sobre processos de demarcação.
As regras passaram a permitir que comunidades indígenas, ocupantes não indígenas e o poder público possam negociar acordos extrajudiciais que definam valores de indenização e condições para a saída da área.
Questionada sobre o assunto, a Funai não se manifestou até a publicação deste texto.
O deputado Pedro Lupion (Republicanos-PR), presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, criticou o posicionamento da procuradoria. “Enquanto o marco temporal, votado por ampla maioria no Congresso Nacional, não for aplicado com o devido respaldo jurídico no Brasil, veremos decisões isoladas prejudicando milhares de brasileiros, indígenas e não indígenas”, disse.
A principal tese do marco temporal, que foi rejeitada pelo STF, estabelecia que os povos indígenas só teriam direito às terras que estivessem ocupando em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.
Defendida principalmente por setores ligados ao agronegócio, a ideia sustentava que áreas ocupadas por não indígenas nessa data não poderiam ser reconhecidas como terras indígenas.
O STF decidiu que os direitos territoriais indígenas são originários e anteriores ao próprio Estado e, portanto, não dependem de um marco temporal específico para serem reconhecidos.
Ainda assim, o Supremo manteve discussões sobre outros pontos ligados ao tema, como indenizações a ocupantes de boa-fé e critérios para resolver conflitos fundiários em áreas onde há títulos concedidos pelo próprio Estado.
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